REGIMENTO INTERNO do
Condomínio Residencial Village
das Artes
A
Comissão de Representantes do Residencial Village das Artes - eleita na
Assembleia Geral, aos seis de maio de 2010, nos termos da Carta de Convocação
enviada via postal com AR (Aviso de Recepção) – aprovou em 16 de fevereiro de
2012 este Regimento Interno que tem como finalidade disciplinar a conduta e o
comportamento de todos quantos residem neste Condomínio, complementando e na
conformidade com o que determina a Lei nº. 4.591 de 16.12.1964 e 10.406 de
10.01.2002 e outras posteriores, como também as determinações da Convenção
Condominial. Este Regimento se reveste de poderes até a Assembleia Geral
Ordinária vier a aprovar um texto por escrito com esta finalidade específica,
com um conjunto de assinatura de titulares de direitos, que representem no
mínimo 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Os apartamentos que formam o residencial
Village das Artes destinam-se exclusivamente à moradia; sendo vetado seu uso
para fins comerciais. A beleza do residencial deverá ser preservada por todos
por se tratar de um condomínio privado. A finalidade do condomínio é assegurar
aos proprietários a preservação, o uso e o gozo saudável das áreas comuns a
todos os seus integrantes, na fiel observância da Lei do Condomínio.
Artigo 2º O ingresso de pessoas não
integrantes do condomínio deve ser feito mediante identificação prévia com os
porteiros. Além disso, será também necessária autorização pelo condômino dos
seus convidados.
Artigo 3º Os porteiros devem indagar
sobre o destino das pessoas que desejarem ingressar no condomínio e devem
impedir a entrada das não autorizadas ou não convidadas pelos condôminos ou
mesmo, a critério da comissão representativa do condomínio, aquelas
consideradas indesejadas.
Artigo 4º O condomínio residencial é representado
pela Comissão Representativa, composta pelos seguintes órgãos:
I- Assembleia
Geral
II- Conselho Executivo
III- Conselho Administrativo
IV- Conselho Fiscal
V- Conselho de Eventos e Lazer
II- Conselho Executivo
III- Conselho Administrativo
IV- Conselho Fiscal
V- Conselho de Eventos e Lazer
Parágrafo Único: Compete à Comissão
Representativa:
a) Representar, ativa e
passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa
dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por este
regimento e demais atribuições legais;
b) exercer a administração interna
da edificação ou do conjunto de edificações, no que diz respeito à sua
vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos
os moradores;
c) praticar os atos que lhe
atribuírem as leis e o regimento interno;
d) impor as multas estabelecidas
na lei e no regimento interno;
e) cumprir e fazer cumprir o
regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da
assembléia geral;
f) prestar
contas à assembleia do condomínio;
g) delegar funções administrativas
à pessoas de confiança e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da Assembleia Geral.
Artigo 5º Não será permitido o ingresso
no condomínio de pedintes, feirantes, vendedores ambulantes, representantes de
instituições filantrópicas ou religiosas, sem a devida autorização do
condômino.
Artigo 6º A recepção das correspondências
é de responsabilidade do serviço de portaria. A entrega será feita diariamente
de forma e horário pré-estabelecido pela administração.
Artigo 7º A coleta do lixo é de
responsabilidade dos condôminos, sendo feita diariamente de forma e em horário
pré-estabelecido pela administração.
Artigo 8º As reclamações, sugestões e
anormalidades deverão ser comunicados em livro próprio, da posse da portaria, e
dirigidas à comissão representativa dos moradores que tomará as medidas
cabíveis.
Artigo 9º Os horários de silêncio são
aqui definidos como:
a) Segunda
a sexta, sábado, domingo e feriado – das 22:00 às 07:00 horas;
Parágrafo Único: Não será permitido o uso de som
de qualquer natureza (automotivo, residencial, instrumento, etc.), que venha
perturbar a paz individual e coletiva, sendo passível de multa prevista neste
regimento.
Artigo 10º O condômino será sempre
responsável por qualquer dano ocasionado por ele, seus dependentes ou
convidados, nas áreas comuns do condomínio, devendo ressarcir financeiramente
o(s) dano(s) causado(s).
CAPITULO II
São Direitos dos Condôminos
Artigo 11º Usar, gozar e dispor de sua
respectiva unidade residencial como seu direito privado, dispondo também das
áreas de uso comum do condomínio, observadas as condições previstas nesse
regimento interno.
Artigo 12º Participar ativamente nas
relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente
suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em livro
próprio, disponível na portaria.
Parágrafo Único: É direito do condômino votar e
ser votado, desde que esteja adimplente com as taxas de condomínio. Cada
unidade residencial terá direito a um único voto. O condômino poderá ser
representado por procuração e, em caso de locação, o locador poderá ser
autorizado a votar, mediante procuração do locatário.
CAPITULO III
São Deveres dos Condôminos
Artigo 13º Conhecer, cumprir e fazer
cumprir as Leis, a Convenção do Condomínio, este Regulamento Interno, as
decisões administrativas do síndico e, ainda, as deliberadas em Assembléias
Gerais, ordinárias ou extraordinárias;
Artigo 14º Realizar pontualmente o
pagamento das taxas do condomínio. A inadimplência impossibilitará o uso do
salão de festas, além de acarretar na incidência de multa e protesto em
cartório dos títulos vencidos, além das demais penalidades previstas neste
regimento;
Artigo 15º Contribuir financeiramente
para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua respectiva Taxa
Condominial e da Taxa de Melhoria, destinadas à manutenção das facilidades e a
aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das
coisas comuns;
Artigo 16º Comunicar, por escrito, com a
assinatura do proprietário ou da administradora do imóvel, a data e hora da
entrada de caminhões de mudança com antecedência de 24 horas. Serão permitidas
mudanças todos os dias da semana, incluindo os domingos e feriados, desde que
obedecido o horário compreendido entre às 08:00 e 18:00 horas.
Parágrafo Único: Para a saída definitiva da
unidade residencial, o condômino ou a este equiparado (promitentes compradores
e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas) deverá quitar
todo e qualquer débito existente; e, caso não o faça, não será permitida a
entrada do novo morador sem que o referido débito seja pago. Se novo
proprietário, deve apresentar a documentação de transmissão e posse da unidade.
Artigo 17º Permitir a entrada do síndico,
membros de conselho ou do zelador, para inspeções relacionadas com o interesse
coletivo que eventualmente se façam necessárias em sua unidade autônoma;
Artigo
18º Não guardar
em sua unidade autônoma ou área de estacionamento materiais com perigo
potencial ou, ainda, quantidade elevada de substâncias ou produtos tóxicos,
corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos à
saúde, segurança ou tranquilidade dos demais condôminos; ou, ainda, instalações
e equipamentos que acarretem o aumento das taxas de seguro de condôminos ou do
condomínio;
Artigo
19º Informar
imediatamente ao síndico ou zelador a incidência de moléstia infecto-contagiosa
nas pessoas residentes em sua unidade autônoma;
Artigo 20º Tratar com urbanidade e
respeito os funcionários do condomínio e membros da administração, a vizinhança
e os próprios familiares. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida à
portaria ou ao colegiado gestor, e registrada no livro ocorrências disponível
na portaria.
Artigo 21º Cumprir, no âmbito do condomínio,
os mais rigorosos comportamentos de moralidade e decência, e fazer com que tais
valores sejam seguidos por seus empregados;
Artigo 22º Quando promover reformas em sua
unidade residencial, o condômino deverá:
a) notificar
com antecedência ao síndico acerca da natureza dos serviços a serem realizados,
e assinar o Termo de Responsabilidade em relação aos serviços realizados na
propriedade;
b) fornecer
antes do início das obras, relação dos operários, contendo nomes e documentos
pessoais; assim como estabelecer um responsável pela obra na sua ausência.
Todos os operários serão identificados diariamente pela portaria antes do
ingresso no condomínio, por meio de documentos de identificação, cuja cópia
ficará retida na portaria;
c) os serviços deverão ser executados
conforme a seguir:
1. Segunda a sexta-feira - das 7:00 às 18:00 horas;
2. Os horários deverão respeitar o descanso das 12:00 às 14:00 horas;
3. Não será permitida, em hipótese alguma, realização de serviços aos sábados, domingos e feriados.
1. Segunda a sexta-feira - das 7:00 às 18:00 horas;
2. Os horários deverão respeitar o descanso das 12:00 às 14:00 horas;
3. Não será permitida, em hipótese alguma, realização de serviços aos sábados, domingos e feriados.
d) No
caso de instalação de mecanismos de proteção e grades de janelas e portas eles
poderão ser usados desde que obedecendo à padronização determinada pela
administração;
e) Quaisquer
materiais de construção e/ou equipamentos deverão ser recebidos e conferidos
pelo responsável da obra, não sendo permitido delegar essa função a quaisquer
dos funcionários do condomínio;
f) Todos
os materiais de construção e equipamentos devem ser levados diretamente para a
unidade residencial, evitando colocá-los nas áreas comuns. Se, mesmo assim,
houver a necessidade de fazer a colocação do material na área coletiva, o
condômino deverá removê-la em no máximo 24 horas, armazenando-a na sua área
privativa.
g) A não retirada pelo morador e
efetuada pela administração será cobrada nas taxas condominiais da unidade,
adicionando-se as custas pelo serviço remoção e uma multa de 25% da Taxa
Condominial, além das demais penalidades pertinentes;
h) Os entulhos e materiais deverão
ser mantidos dentro da área privativa do condômino até serem transportados, ficando
sua remoção por conta exclusiva do condômino;
i) Manter
as áreas comuns próximas às unidades em reforma sempre limpas;
j) Todo
e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, quer nas dependências do
condomínio ou em bens de terceiros, será de exclusiva responsabilidade do
condômino. Na eventualidade da constatação de danos ao patrimônio comum ou de
terceiros, o ressarcimento devera ocorrer imediatamente;
k) Promover,
às suas custas, os reparos nas instalações internas, privativas, de água,
eletricidade, gás e esgotamento;
§
1º Fica
proibido alterar a pintura e aspecto externo da unidade habitacional, e instalar
toldos, faixas, placas, cartazes e aparelhos de ar condicionado fora das caixas
apropriadas, e outros que possam alterar sua estética externa;
§
2º Fica
proibido modificação a estrutura física das unidades residenciais, tais como alteração,
demolição e construção de paredes em alvenaria, gesso ou qualquer outro
material.
Artigo
23º Zelar pela
boa conservação de todos os materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio
do condomínio.
Artigo
24º Zelar pela
manutenção do jardim, passeios, escadaria e corredores dos blocos de
apartamentos.
Artigo
25º Zelar pelo
asseio e segurança do condomínio, depositando lixo e fazendo varredura nos
locais e horários pré-estabelecidos, depois de perfeitamente acondicionados em
sacos plásticos, próprios para tal fim.
Artigo
26º Estender
roupas em varais localizados internamente na residência, de forma que não
fiquem expostas. As roupas devem ser colocadas nos estendedores próprios.
Artigo
27º Na locação
de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma
cópia deste regulamento, e, também, fazer constar do contrato uma cláusula
explicitando a necessária e obrigatória observância ao mesmo;
Artigo 28º. Aqueles que não residem nas
unidades de sua propriedade no condomínio, e manterem desocupada de pessoas,
deverão comunicar à Administração o seu domicílio para envio de
correspondências tais como: taxas condominiais, rateios, convocações para assembléias,
etc.
Parágrafo Único Não o fazendo, não poderão
alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco
o desconhecimento do seu conteúdo.
Artigo 29º Ressarcir os prejuízos
causados por si próprio, dependentes, hóspedes, visitantes, ou animais às
coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do
condomínio, provocados intencionalmente ou por conta de negligência, imperícia
ou imprudência.
Artigo 30º Fazer o prévio cadastro de
empregados domésticos e prestadores de serviços, eventuais ou não, para ter
acesso ao Condomínio. Estes devem exibir documento de identificação na
portaria, e autorizar a inspeção de veículos ou volumes.
Parágrafo Único: Os prestadores de serviços só
podem adentrar no Condomínio, com autorização verbal ou por escrita do morador.
Em caso de dúvida, poderá ser exigido pelo porteiro, síndico, zelador, ou outro
responsável, o reconhecimento da firma do outorgante na autorização.
Artigo 31º Retirar encomenda(s) na portaria
do Condomínio, exceto quando houver prévio cadastro do prestador de serviço e
Termo de Responsabilidade assinado pelo morador contratante do serviço.
Artigo
32º Em caso de
viagens ou ausências prolongadas dos condôminos, fechar os registros de água,
gás, deixando com a administração o endereço de seus familiares, ou onde
poderão ser localizados para os casos de emergência.
CAPÍTULO IV
Das Proibições
aos Condôminos
Artigo
33º Fica
expressamente e terminantemente proibido:
a) Jogar
cigarros, charutos, papéis, alimentos e outros objetos pelas janelas, ou ainda,
no piso das dependências comuns;
b) Estender,
pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas e utensílios em janelas e sacadas,
nas quais também não poderão ser instalados antenas ou acessórios externos à
área interna do apartamento;
c) Utilizar
empregados do condomínio para serviços particulares, durante horário de
trabalho no condomínio;
d) Permanecer
na guarita/portaria pessoas estranhas, às quais não estejam em serviço naquele
local;
e) Sobrecarregar
a estrutura e lajes do apartamento ou ainda as instalações elétricas,
hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua
unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em
projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito
funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns do bloco predial;
f) Depositar
nas bacias sanitárias, pias e ralos objetos que possam congestionar os
encanamentos;
g) Deixar
de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade
autônoma e depositar em local determinado para tal, dentro do horário previsto
para coleta;
h) Deixar
de acondicionar em recipientes adequado vidros quebrados ou materiais que possam
ferir ou contaminar seu coletor ou transportador;
i) Deixar
objetos ou plantas defronte aos medidores de água, luz e gás;
j) Instalar
e manter “piscinas” nas áreas comuns, e com capacidade superior a 200 litros na
área interna, de modo a não gerar sobrepeso na laje;
k) Fazer
uso de botijão de gás ou quaisquer outros combustíveis para alimentação de seu
fogão ou equipamento similar que não seja o gás da rede de distribuição do
condomínio. Salvo os equipamentos elétricos, desde que suportados pelo
dimensionamento da instalação elétrica, caso em que o condômino responderá por
essa verificação;
l) Realizar
conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se
aqueles de caráter emergencial, com as devidas providencias por parte do
condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em
veículos próximos;
m) Manter
ou guardar bicicletas ou similares em quaisquer das áreas comuns do condomínio,
exceto quando existir um bicicletário para este fim;
n) O
manuseio dos cabos destinados à transmissão de sinal de TV/satélite que for
comum aos condôminos;
o) Promover
o uso dos ralos destinados à captação de águas pluviais nas áreas comuns a
qualquer outro fim que não o de sua função. Exemplo de uso proibido: destinação
de esgoto, fezes humanas ou de animais, etc.
p) Interferir
no paisagismo do condomínio, promovendo o plantio, retirada ou remanejamento
das plantas existentes; pois tal serviço fica a cargo do serviço de jardinagem.
CAPÍTULO IV
Do Tráfego de Veículos
Artigo 34º Todos os veículos de
propriedade de condômino deverão ter afixado, em local visível no pára-brisa
dianteiro, um adesivo para identificá-lo prontamente na portaria. Este deverá
adequar-se às futuras formas de identificação a serem definidas.
Artigo 35º O adesivo de identificação deve
ser devolvido, ainda que danificado, quando da troca ou venda do veículo.
Artigo
36º Não é
permitido o ingresso de veículos pesados (exceto quando conduzindo carga
destinada a condômino) e veículos coletivos. Os automóveis de visitantes terão
os números das placas anotadas pelo porteiro, constando também o nome do
responsável. Só será permitido o acesso de veículos com carga máxima total de 5
(cinco) toneladas.
Artigo
37º Os
veículos de aluguel (taxi, moto-taxi) somente poderão entrar no condomínio
quando conduzindo condôminos, convidados de condôminos ou quando tiverem sido
chamados a prestar serviços a condôminos, mediante aviso prévio à portaria.
Artigo
38º O
condômino é sempre responsável pelas infrações cometidas pelos veículos de sua
propriedade ou de seus convidados, respondendo pelas multas.
Artigo
39º Nas vias
internas do condomínio, a velocidade máxima permitida é de 20 km/h , respeitadas as
demais regras de trânsito.
Artigo
40º Não é
permitido utilizar as pistas de rolamento do condomínio para pratica de
treinamento e/ou aprendizagem de condução de veículos motorizados.
Artigo
41º O
condômino deve sempre restringir o estacionamento dos veículos dos seus
convidados à sua vaga na área de estacionamento, se esta estiver enumerada e
for de uso particular.
Artigo
42º É proibida
a lavagem de veículos nas áreas comuns.
Artigo
43º É proibido
o uso abusivo da buzina e do som dos veículos.
CAPITULO V
Da Permissão de Cria de Animais Domésticos pelos
Condôminos
Artigo
44º Não é
permitida a criação de animais de grande porte e de raças caninas consideradas
de ataque e comportamento agressivo, salvo quando se tratar de animais
adestrados, ou com o objetivo de servir de guia para deficientes visuais, com a
devida documentação comprobatória.
Artigo
45º Os animais
domésticos de pequeno e médio porte, com temperamento dócil e que não perturbe
o sossego do condomínio, autorizados pelo IBAMA, serão limitados a 2 (dois) por
unidade residencial.
Artigo
46º Quando em
trânsito pelas áreas comuns do condomínio, o animal deverá fazer uso de
coleira, guia e focinheira (conforme lei);
Artigo
47º Não é
permitido que o condômino ou
responsável pelo animal os leve para defecar ou urinar nas vias, passeios,
áreas comuns e privativas dos moradores. No entanto, por precação, deverá levar
consigo sacos plásticos para recolher as fezes e outras sujeiras provocadas
pelo animal, destinando-as a locais apropriados (lixeiras). Os proprietários dos animais deverão limpar
imediatamente a área, na eventualidade dessas ocorrências.
Artigo
48º O acesso
dos animais, mesmo acompanhado de seus respectivos proprietários, não é
permitido nas áreas dos quiosques, parques infantis e salão de festas.
Quaisquer danos que eles venham causar são de responsabilidade dos seus
responsáveis.
CAPITULO VI
Da Utilização do Salão de Festas
Artigo
49º O uso
desta área é exclusivo do condômino e sua família, que sejam residentes no
condomínio; assim como as dependências que poderão ser construídas futuramente no
Condomínio Residencial Village das Artes.
Artigo
50º Fica
vetada a utilização do salão de festas por quaisquer parentes e amigos, não
moradores do condomínio; estando o condômino sujeito a suspensão do uso, caso
seja descumprida esta norma. Caso ocorram reincidências, o condômino será
notificado e poderá perder o direito de uso por até 2 (dois) anos.
Artigo
51º Fica
proibido o aluguel do salão de festas para terceiros.
Artigo
52º O
condômino terá que agendar previamente a sua festa com antecedência de no
mínimo 1 (um) mês e no máximo 3 (três) meses; sendo aceita excepcionalidade em
caso de vaga não preenchida anteriormente e com previa autorização ou recusa
justificada pela Comissão Representativa dos Moradores. Havendo mais de uma
solicitação para o mesmo dia e hora, não haverá preferência e sim ordem de
reserva.
Artigo
53º Só serão
agendadas festas no salão de festas mediante assinatura de Termo de
Responsabilidade junto ao Conselho de Eventos, para resguardar que na
existência de qualquer dano às dependências do condomínio ou a terceiros serão
ressarcidos de possíveis prejuízos a serem cobrados em boleto bancário junto à
mensalidade do condomínio.
Artigo
54º Ao
promover um evento, o condômino deixará junto ao Conselho de Eventos e à
Portaria, uma lista com o nome de todos os convidados, que só poderão ter
acesso ao condomínio mediante apresentação de documentos de identificação e
convite.
Artigo
55º As pessoas
responsáveis em organizar e servir o evento só terão acesso às dependências do
condomínio mediante apresentação de uma autorização expedida pela comissão de
organização de eventos do condomínio.
Artigo
56º O
condômino que desejar utilizar estes espaços na promoção de suas festas deverá
manter uma pessoa na portaria, pelo tempo necessário, para confirmar a
identificação dos convidados, fazer o controle de acesso ao condomínio e cuidar
para que não haja aglomeração de pessoas na frente do Condomínio; além de auxiliar
na inspeção periódica das áreas adjacentes ao salão de festas, não permitindo a
circulação dos convidados nas demais áreas comuns e fazendo cumprir as normas
gerais do condomínio, as quais já tem conhecimento. Tal decisão visa não
prejudicar as atividades regulares dos funcionários do condomínio em serviço,
tampouco os direitos e segurança dos outros condôminos nestes dias.
Artigo
57º Será
facultado ao serviço de portaria do condomínio, no intuito de resguardar a
segurança de todos e a integridade do patrimônio, a revista externa dos
veículos, para assegurar que só terão acesso às dependências do condomínio
aqueles que efetivamente tiverem seus nomes na lista de convidados. Em seguida,
os veículos serão conduzidos para a área externa do condomínio, sendo permitida
a entrada somente para os veículos que estejam conduzindo pessoas com
necessidades especiais apenas para o embarque e desembarque.
Artigo
58º O
condômino é responsável por qualquer dano ou ação indevida que seus convidados
vierem a provocar enquanto estiverem nas dependências do condomínio.
Artigo
59º O
condômino deverá estar ciente que seus convidados deverão restringir sua
movimentação ao salão de festas, ficando o condômino responsável pelas suas
ações dos seus convidados enquanto estiverem dentro do condomínio.
Artigo
60º O
condômino que desejar fazer uso deste do Salão de Festa e o que for passível de
agendamento deverá estar quites com a mensalidade do condomínio.
Artigo
61º Ficará restrito
o número de convidados para festas particulares no salão em 50 (cinqüenta)
pessoas, e o horário de realização da mesma se limitará impreterivelmente, até
as 22 horas;
Artigo
62º Poderá
promover atividades sociais, festas de aniversário e atividades organizadas
pelo próprio conselho do condomínio com renda revertida para o mesmo. Não serão
permitidas festas de formatura, confraternizações de empresas, festas de
escolas, bazares beneficentes, atividades profissionais e mercantis, atividades
político-partidárias, religiosas, e jogos considerados "de azar" pela
legislação pertinente; e outros que não se compatibilizem com a filosofia e o
objetivo do uso destas dependências no condomínio.
Artigo
63º Nos dias
1º de janeiro, Carnaval, Sábado de Aleluia, Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos
Pais, Festas Juninas, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, véspera e dia de Natal
e 31 de dezembro a prioridade do uso do Salão de Festas e das Quadras
Esportivas é do condomínio, para a promoção de confraternização para todos os
seus integrantes. Excepcionalmente, no dia 31 de dezembro, o horário para
utilização do Salão de Festas e Quadras Esportivas será até as 02:00 horas do
dia 1º de janeiro. Entretanto o nível de ruído deverá ficar restrito à área do
Salão e obedecer à lei do silêncio, especialmente após as 22 horas.
Artigo
64º O salão
será recebido pelo requisitante às 10 (dez) horas da manhã do dia do evento, e
deverá ser entregue às 9 (nove) horas da manhã do dia seguinte.
Artigo
65º O locatário
ficará responsável pela remoção de quaisquer equipamentos (bem como mesas e
cadeiras) trazidos ao condomínio até o horário da entrega; deixando o mesmo em
condições de realização da faxina. O requisitante deverá fornecer todo o material
de higiene dos sanitários anexos ao Salão.
Artigo
66º É
terminantemente proibido a realização de churrascos ou qualquer outra situação
que coloque em risco ou cause danos ao salão, por exemplos: fogueiras, rapel,
fogos de artifício, etc. Sendo também proibido colar, grudar qualquer tipo de
objetos em paredes, portas, janelas, pilares ou grades do salão de modo que
manche ou degrade a pintura original.
Artigo
67º Fica
proibido jogar objetos como bitucas de cigarros, copos, confetes, serpentinas
fora da área do salão de qualquer forma. Estando o condômino responsável em
retirar todo e qualquer lixo que os seus convidados jogarem nas ruas do
condomínio durante e após a festa.
Artigo
68º Não será
permitido a utilização de aparelhos de som de veículos, nem o uso de som profissional
ou bandas no salão de festas, enquanto não for realizada obra de acústica no
mesmo.
Artigo
69º O
condomínio não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados no salão, bem
como por quaisquer incidentes causados ou decorrentes do evento antes, durante
ou após o mesmo.
Artigo
70º É proibido
deixar os carros dos convidados nas dependências do condomínio; havendo
tolerância de 5 (cinco) minutos para embarque e desembarque de idosos, crianças
de colo e deficientes no interior do condomínio. Para carga e descarga de
material para festa o tempo também é de 30 (trinta) minutos. Após este período
o veículo deverá permanecer fora das dependências do condomínio. O condomínio
não se responsabilizará pela segurança dos veículos dos convidados estacionados
na área externa do mesmo.
CAPITULO VII
Da Utilização das Quadras Esportivas e Parque
Infantil
Artigo
71º O horário
para utilização das quadras, causando ruídos em alturas moderadas, será a
partir das 07:00h até as 22:00h. Os usuários não poderão continuar nas dependências
das quadras após este horário.
Artigo
72º O número
máximo de convidados para a utilização da quadra é de 10 pessoas, sendo
obrigatória a presença de condômino nesta situação; entretanto, qualquer
morador terá preferência de uso da quadra. Os convidados deverão ter seus nomes
apresentados em lista prévia na portaria e não será permitida a entrada de
convidados no condomínio cujo nome não conste na lista.
Artigo 73º Ao usar a Quadra Esportiva,
cada morador é responsável pela própria integridade física; devendo ponderar os
riscos a que se expõe, principalmente no uso das áreas comuns;
Artigo
74º Fica
proibido qualquer uso da quadra que possa danificar o piso ou a grade (ex. skate,
patins, bicicletas...);
Artigo
75º O morador
fica responsável pelo ressarcimento de qualquer dano causado aos equipamentos
existentes no condomínio, adicionando-se uma multa de 20% ao prejuízo causado.
Artigo
76º Deverá ser
respeitada a tabela de horários para o uso da quadra desenvolvida pela comissão
responsável.
Artigo
77º É proibido
ao condômino conceder autorizações para que pessoas das suas relações, não
integrantes de seu grupo familiar residentes no condomínio, frequentem
permanentemente, sem a sua companhia, as áreas comuns do condomínio,
notadamente as áreas destinadas à recreação e esportes.
Artigo
78º Serão
permitidas atividades de caráter esportivo ou cultural nas áreas comuns desde
que patrocinadas pela administração.
Artigo 79º O playground é limitado ao uso
de crianças com até 10 (dez) anos de idade, acompanhadas ou não pelos
responsáveis. A responsabilidade pelos menores, inclusive nas áreas comuns, é
total e absoluta dos pais os responsáveis.
Artigo
80º A
aceitação incondicional destas normas por parte do condômino condicionará o uso
dessas áreas comuns no condomínio.
CAPITULO VIII
Das Penalidades
Artigo
81º O
condômino que violar as disposições legais (Leis 4.591/64 e 10.406/02), a
convenção, este regulamento interno, bem como as deliberações em A.G.O. e
A.G.E., ficará sujeito à sanção punitiva.
§ 1º. Os pagamentos de multa
não abstêm o condômino de ressarcir eventuais danos ao condomínio ou terceiro,
condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da
lei.
§ 2º. As penalidades para
infração à Convenção e/ou Regulamento ficam estipuladas, proporcionalmente à
gravidade da mesma:
a) Notificação
sancionadora formalizada textualmente nas infrações consideradas de gravidade
leve pelo Síndico e Conselheiros;
b) Pena
de suspensão ou proibição indefinida da locação ou uso de qualquer área comum.
No caso do uso do Salão de Festas, no curso do evento, poderá o corpo diretivo
tomar atitudes que visem o pleno cumprimento das normas, como, por exemplo,
promover o desligamento das chaves gerais de energia caso o locatário esteja ultrapassando
os limites de som determinados neste.
c) 40%
(quarenta por cento) do valor da parcela mensal de custeio do condomínio, nas
infrações consideradas médias e graves pelo Síndico e Conselheiros;
d) 80%
(oitenta por cento) do valor da parcela mensal de condomínio na primeira
reincidência, seja qual for à infração, similar ou não à primeira, de natureza
leve, média ou grave, assim considera pelo Síndico e Conselheiros;
e) 100%
(cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) caso o condômino reincida pela
segunda ou mais vezes, seja qual for à infração, similar ou não de natureza
leve, média ou grave, assim considerada pelo Síndico e Conselheiros.
Artigo
82º A multa
será imposta pelo Síndico Geral, confirmada pelos Conselho, e será cobrada
juntamente com a contribuição condominial da unidade ao qual o infrator está
vinculado, no vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado
recorrer somente na primeira Assembleia Geral após a infração. A imposição da
multa será comunicada por escrito ao infrator ou quem por ele responsável
dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso
eventualmente interposto.
Artigo
83º Havendo
interesse de o infrator recorrer à Assembleia para se defender, deverá
comunicar ao síndico por escrito e com a máxima urgência a fim de que seja
incluída sua reivindicação na pauta;
Artigo
84º Não
havendo interesse em se defender na primeira Assembléia, ou havendo, mas não
comparecendo no dia e hora marcados, considerar-se-á a multa líquida, certa e
exigível, não havendo mais possibilidade de recurso para qualquer Assembleia.
Artigo
85º Não
acarreta efeito suspensivo quanto a pagamento da multa, o fato de o infrator
solicitar por escrito o direito de se defender em Assembléia, persistindo a
obrigação de pagar a multa e o direito de ser reembolsado, caso não seja
ratificada.
Artigo
86º Fica
expressamente proibido o uso do Salão de Festas para os Condôminos
proprietários ou a estes equiparados, moradores em qualquer condição
(inquilino, comodatário, etc.) e seus familiares, caso esteja em atraso com o
pagamento da taxa condominial, rateios, multas, etc.
Artigo
87º O condômino
que tiver comportamento antissocial, ou seja, aquele que se opõe ao convício
social, que é contrário à organização, costumes ou interesse da sociedade e
gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
será constrangido a pagar multa correspondente a 5 (cinco) valores atribuídos à
contribuição para as despesas condominiais, independente de deliberação
assemblear (§ único, art. 1.337 do NCC).
Artigo
88º Outras
penalidades previstas em lei, serão aplicadas se não contrariarem nenhum
dispositivo legal.
Artigo
89º Os valores
das multas serão cobrados através do meio de cobrança das despesas
condominiais, com data e vencimento no mês subsequente à infração.
CAPITULO IX
Disposições Finais
Artigo
90º Os casos
omissos neste regulam/ento, na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios,
serão resolvidos pelo Conselho Diretivo, composto pelo Síndico e Conselheiros
e, se necessário, pela Assembléia específica para tal fim.
Artigo
91º O presente
regimento interno não implica em renuncia ao que estiver disposto na Convenção,
prevalecendo este instrumento sobre aquele, nas questões que forem suscitadas e
em outras disposições sobre direito e obrigações dos condôminos, estabelecidos
no mesmo, eventualmente não prevista neste regimento, e em outros aprovados em
assembleia.
Artigo
92º A Comissão
Representativa dos Moradores fica autorizada a tomar as providencias cabíveis de
suas atribuições e respeitando o regimento e a convenção, quando tiver que
resolver assunto de natureza urgente.
Artigo
93º A Comissão
Representativa dos Moradores é o órgão incumbido de analisar e justificar
eventuais dúvidas de interpretação às normas, sem prejuízos das prerrogativas
legais.
Artigo
94º O presente
regimento poderá ser revisado nas assembléias gerais.
Artigo
95º As
infrações a este regimento serão punidas com multas, conforme valores previstos
em artigo apropriado deste.
Artigo
96º Não será
aceito em qualquer hipótese, por quem quer que seja - condôminos, seus
inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do
condomínio -, alegação de desconhecimento das normas estabelecidas neste
regulamento.
Fica eleito o fórum de
Maceió-AL para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas das disposições
convencionais, regimentais e regulamentares.
Maceió, 15
de fevereiro de 2012