Lei da Locação nº 8245/91
Seção IV
DOS DEVERES DO LOCADOR E
DO LOCATÁRIO
Art. 22 – O locador é
obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em
estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir,
durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel
locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos
anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este
solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI –
fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas,
vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de
administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nesta compreendidas
as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu
fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio
de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o
imóvel, salvo disposição expressa em contrário no
contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os
comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo
exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de
condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do
edifício, especialmente:
a) obras e reformas ou acréscimos que interessam
à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de
aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras
destinadas a repor as condições de habitalidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de
equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de
esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de
uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art.
23 – O locatário é obrigado a:
I – pagar
pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido
indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso
convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se
destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse
seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em
que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso
normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador
o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata
reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados
por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou
prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do
imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do
locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os
documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais,
bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de
telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX
– permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante
combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e
examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X
– cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de
fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de
condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se
entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso
comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação
das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e
antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e
instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de
reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das
despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica
obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que
comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer
tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído
por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os
locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste
artigo, desde que comprovadas.
Art. 24 – Nos imóveis
utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for
considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º
O levantamento dos depósitos somente será deferido com a com a comunicação, pela
autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2º Os
locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do
aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
§
3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários
poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou
serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25
– Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos,
encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais
verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo Único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele
pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo
integralmente.
Art. 26 – Necessitando o imóvel de
reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a
consenti-los.
Parágrafo Único. Se os reparos durarem
mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel,
proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá rescindir o
contrato.
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