“Condomínio Residencial Village das Artes”
As partes convenentes mencionadas e
qualificadas no item 01, do Quadro Resumo dos Elementos Variáveis, objeto do
Artigo 43 da presente Convenção, na qualidade de condôminos do edifício
descrito, caracterizado e denominado no item 02, do Quadro Resumo dos Elementos
Variáveis acima referido, por unanimidade dos que ora subscrevem, a qual ficará
subordinada ao regime instituído pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
passando a regular e disciplinar os seus recíprocos direitos, deveres e
obrigações:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Artigo 1º - É
objeto desta Convenção Condominial, o edifício descrito e caracterizado,
confrontado, limitado e denominado no item 01 do Quadro Resumo dos Elementos
Variáveis, constante do artigo 43, deste instrumento.
Artigo 2º - São
partes comuns “pró indiviso”, de uso e propriedade comum a todos os condôminos
e inalienáveis a qualquer título: a) o terreno onde está assente o edifício; b)
os alicerces, fundações, paredes e perimetrais, colunas de sustentação, vigas e
lajes; c) as instalações de água, incluindo as respectivas eletro-bombas, caixa
de água e o encanamento até o ponto de sua ligação com as instalações de uso
privativo; d) os fios troncos de luz, força e telefone com os ramais que sirvam
às dependências de uso comum, quando os houver, até o ponto de suas ligações
com as instalações de uso privativo, casa de máquinas; e) as instalações e
aparelhos de incêndio; f) as escadas com seus respectivos halls, inclusive os
de entrada e circulação de todos os pavimentos; g) as passagens e vias de
acesso a
pedestres e veículos; h) as telhas,
calhas, condutores de água pluviais e os tetos localizados na coberta; i) as
partes indicadas no item 03, do Quadro Resumo dos Elementos Variáveis, objeto
do artigo 43, desta convenção; j) tudo o mais que por sua destinação
intrínseca, seja de utilização comum a todos os condôminos.
Artigo 3º - São
partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades imobiliárias
especificadas no item 03, do Quadro Resumo dos Elementos Variáveis constante do
artigo 43, deste instrumento.
CAPÍTULO II
DIREITOS E
DEVERES
Artigo 4º - São
direitos dos condôminos: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade
imobiliária autônoma, de acordo com seu respectivo destino, desde que não
causem dano ou incômodo aos demais condôminos e nem ponham em risco ou
prejudiquem a segurança e a solidez do edifício; b) usar, gozar das partes
comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos
demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior; c) manter em
seu poder as chaves das respectivas unidades imobiliárias autônomas; d)
examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir
esclarecimentos ao Administrador ou Síndico; e) utilizar os serviços internos
de suas unidades autônomas; f) comunicar ao Administrador ou Síndico qualquer
irregularidade que observem.
Artigo 5º - São
deveres dos condôminos: a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes
comuns do edifício, não as usando nem permitindo que as usem para fins diversos
daquelas a que se destinam; b) não alugar ou utilizar as respectivas unidades
imobiliárias autônomas para atividades ruidosas, ou a pessoas de maus costumes
para instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de
causar dano ao prédio ou incômodo aos demais condôminos; c) não proceder a
limpeza das suas respectivas unidades imobiliárias autônomas, senão com
utensílios que impeçam a sua dispersão para as partes e coisas comuns; d) não
decorar as portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das
empregadas no edifício; e) não colocar lixos, detritos, etc., senão nos
respectivos coletores do edifício; f) não usar toldos externos; g) não colocar
nem deixar que se coloque nas partes comuns do edifício, qualquer objeto, seja
de que natureza for, inclusive condicionadores de ar fora dos locais
específicos; h) não estender roupas ou tapetes, nas portas ou janelas externas
da unidade de uso comum do edifício, nem sacudir ou remover pó de tapetes,
cortinas e de partes das unidades autônomas senão com aspiradores dotados de
dispositivos que impeçam a dispersão daqueles; i) não usar qualquer instrumento
musical, em volume tal que prejudique o sossego no horário de silêncio
compreendido entre 22:00 às 7:00
horas; j) não colocar nem permitir que
se coloque na fachada ou nas janelas placas, cartazes, inscrições, anúncios ou
quaisquer letreiros de publicidade; l) não utilizar empregados do edifício para
serviços particulares; m) não manter nas respectivas unidades autônomas,
substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e solidez
do edifício; n) não sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso
superior a 150 quilos por metro quadrado; o) não fracionar a respectiva unidade
imobiliária autônoma, para efeito de alienação a mais de uma pessoa
separadamente; p) contribuir para o custeio das obras determinadas pela Assembleia
Geral, na forma que for estabelecida; q) contribuir para as despesas de
conservação e manutenção de condomínio, pagando suas taxas nas épocas próprias
e da forma aprovada pela Assembleia Geral; r) permitir o ingresso em suas
respectivas unidades imobiliárias autônomas do Administrador ou seu preposto,
quando isto se tornar indispensável à inspeção ou realização de trabalhos
relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez ou indispensável
à realização de concertos ou reparos e substituições nas unidades autônomas
vizinhas; s) comunicar imediatamente ao Administrador ou o Síndico ou seus
prepostos devidamente autorizados, qualquer irregularidade que observe nas
partes e coisas comuns do edifício.
CAPÍTULO III
DO USO DA
GARAGEM
Artigo 6º - As
garagens do edifício, objeto da presente Convenção estão descritas, no item 01,
do Quadro Resumo de Elementos Variáveis, objeto do artigo 43 desta Convenção.
Artigo 7º -
Todas as garagens destinam-se exclusivamente à guarda de veículo automotor
leve, de passeio ou utilitário.
Artigo 8º - Não
é permitido usar a vaga para abrigo de coletivos, lotação, carros de aluguel,
caminhões, ou outros veículos que não estejam enquadrados na categoria de
carros particulares de passeio, nem para guarda de móveis, utensílios, motores,
pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos.
Artigo 9º - É
terminantemente proibido entregar veículos à empregados do condomínio para
manobrar ou colocar na garagem, inclusive para limpeza, lubrificação ou
conserto.
Artigo 10º -
Constituem deveres dos condôminos e usuários das garagens: a) colocar seu
veículo na área demarcada da garagem; b) não colocar ou deixar veículo e nem
quaisquer objetos ou instalações nas partes de uso comum do edifício; c) não
lançar quaisquer objeto ou líquido sobre via pública e área de uso
comum; d) não colocar ou deixar objetos
nas garagens que dificultem ou impossibilitem a utilização da garagem para
estacionamento; e) Não efetuar no interior do prédio, lubrificação ou conserto
de veículo, salvo se absolutamente indispensáveis à retirada do mesmo do
edifício.
Artigo 11º - A
responsabilidade por danos aos automóveis ou pertences caberá exclusivamente ao
proprietário do veículo causador do acidente, ainda que este tenha sido
indevidamente entregue ao empregado do condomínio para manobra ou colocação em
garagem. Nenhuma responsabilidade nesses eventos terá o condomínio, que não se
responsabilizará igualmente por furtos ou roubos de veículos, e nem por bens ou
valores de qualquer espécie deixados nos veículos ou dependência do prédio, ou
ainda entregues para guarda a qualquer empregado do condomínio.
Artigo 12º - O
direito à guarda de veículo na garagem do edifício, não pode ser objeto de
cessão ou empréstimo a qualquer título ou sob qualquer pretexto a pessoas
outras, que não sejam proprietárias de unidades no edifício.
Artigo 13º -
Quando os proprietários ou seus motoristas colocarem pessoalmente o carro na
garagem, deverão fazê-lo na suas vagas, de modo que não impeçam o trânsito, não
os deixando nos corredores de circulação para que os demais possam entrar ou
sair livremente.
Artigo 14º - É
expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, a não ser em casos de
emergências, em que o carro não possa deslocar-se. Da mesma forma é proibida a
experimentação do uso de buzinas, rádios e motores a qualquer hora.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLEIAS
GERAIS
Artigo 15º - As Assembleias
Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo Síndico
ou por condôminos que representem, pelo menos hum quarto (¼) do condomínio, e
serão realizadas no próprio edifício, salvo motivo de força maior.
Parágrafo
Primeiro - As convocações indicarão o resumo da
ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembleia e serão assinadas pelo
Síndico ou pelos condôminos que o fizerem.
Parágrafo Segundo - As
convocações das Assembleias Ordinárias serão acompanhadas de cópias do
relatório e contas do Administrador, com a proposta do orçamento do exercício
respectivo.
Parágrafo Quarto - As Assembleias
Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por prazo inferior do que o
mencionado no parágrafo anterior, desde que cumpridas as demais formalidades
previstas nesta convenção.
Parágrafo Quinto - As
convocações assembleiares serão endereçadas aos condôminos nos seus respectivos
apartamentos do edifício, salvo se tiverem feito previamente a comunicação de
outro endereço para remessa de correspondência.
Artigo 16º - As Assembleias
Gerais serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual deverá
escolher entre os demais condôminos presentes, o Secretário, que lavrará a ata
dos trabalhos do livro próprio. É defeso ao Síndico presidir ou secretariar os
trabalhos de Assembleia, exceto quando não houver candidato para exercer alguma
dessas funções.
Artigo 17º - Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades imobiliárias autônomas que possuir, computando-se os resultados das votações por maioria de votos calculados sobre o número de presentes, à vista do Livro de Presença, por todos assinados.
Parágrafo Primeiro - Será
exigida maioria qualificada ou unanimidade para os assuntos e matérias
determinadas por Lei.
Parágrafo Segundo - Se
uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, estes elegerão entre si,
o condômino que os representará, credenciando-o por escrito perante Assembleia
Geral. A credencial será arquivada e transcrita na respectiva ata.
Parágrafo Terceiro - Não
poderão participar das Assembleias Gerais os condôminos que estiverem em atraso
com suas contribuições condominiais ou multas que lhe tenham sido impostas.
Parágrafo Quarto
- É vedado ao condômino votar em assunto que tenha
particular interesse.
Parágrafo Quinto - É
licito ao condômino fazer-se representar nas Assembleias Gerais por procurador,
desde que o instrumento procuratório seja exibido ao Presidente e Secretário,
que julgando-o hábil, arquivá-lo-á e o transcreverá na respectiva ata.
Artigo 18º - O
condômino não poderá, todavia, ser representado em qualquer ato relativo ao
condomínio pelo Síndico, Administrador ou qualquer membro do
Conselho Consultivo.
Artigo 19º - A Assembleia
Geral Ordinária realizar-se-á regularmente no primeiro quadrimestre de cada
ano, e a ela compete: a) discutir e votar as contas do exercício anterior; b)
discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos
de reservas, se assim convier; c) eleger o Síndico, fixando-lhe a respectiva
remuneração, quando for o caso, bem como eleger o Conselho Consultivo; d) votar
as demais matérias constantes da ordem do dia.
Artigo 20º - As Assembleias
Gerais Ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença de
condôminos que representem dois terços (2/3) do
condomínio e, em seguida, com qualquer número de condôminos presentes.
Parágrafo Único - As Assembleias
Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que
representem, no mínimo, um quarto (1/4) do
condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação
das Assembleias Gerais Ordinárias, salvo imperiosa e inadiável necessidade,
hipótese em que poderá realizar-se com um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas de sua convocação.
Artigo 21º -
Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias: a) deliberar sobre matérias de
interesse geral do edifício ou dos condôminos, em particular; b) decidir em
grau de recurso, os assuntos que tenham sido decididos pelo Síndico e a ela
levados por pedido dos interessados ou prejudicados; c) alterar a presente
convenção; d) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer
condômino; e) destituir o Síndico, a qualquer tempo, independentemente de justificativa
ou indenização.
Artigo 22º - Nas Assembleias
Gerais Ordinárias ou Extraordinárias os resultados das votações serão
computados por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, à
vista do Livro de Presença, por todos assinados, salvo as exceções apontadas no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Será
exigida maioria qualificada ou unanimidade, nos seguintes casos: a) para a
realização de benfeitorias meramente úteis ou voluptuárias e inovações no
edifício, será exigida maioria que represente dois terços (2/3) do
condomínio; b) será exigida unanimidade absoluta dos condôminos: - para
deliberar a não reedificação, no caso de incêndio ou qualquer outro sinistro
que importe em sua destruição total; - para aprovar modificação na estrutura ou
no aspecto arquitetônico do edifício; - para deliberar sobre o destino do
edifício ou de suas unidades imobiliárias autônomas, bem como para decidir
sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; c) será
exigida, ainda maioria qualificada ou unanimidade para as deliberações para as
quais a Lei imponha uma ou outra.
Parágrafo Único - Nos
oito (08) dias que se seguirem à realização da Assembleia, o Síndico ou
administrador, afixará as deliberações nela tomadas em lugar visível do
edifício, onde permanecerão por dez (10) dias, no mínimo, enviando cópia a todos
os condôminos por carta registrada ou protocolada.
Artigo 24º - Das Assembleias
Gerais serão lavradas atas em livro próprio, que será aberto, rubricado e
encerrado pelo Síndico ou Administrador, as quais serão assinadas pelo
Presidente e Secretário que as lavrar, e pelos condôminos presentes, que terão
sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando
dissidentes.
Parágrafo Único - as
despesas com a Assembleia Geral serão inscritas e debitadas ao condomínio, mas
aquelas relativas às Assembleias convocadas para apreciação de recursos serão
debitadas ao condômino cujo recurso for desprovido de fundamento.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 25º - A
administração do edifício será atribuída a um Síndico, eleito pela Assembleia
Geral Ordinária pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito por igual período, e
continuadamente - enquanto houver aprovação para sua permanência por parte da
maioria dos presentes em Assembleia Geral Ordinária anual.
Parágrafo Único - Ao
Síndico compete: a) representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão; b)
superintender a administração do edifício; c) cumprir e fazer cumprir a lei, a
presente convenção condominial e as deliberações das Assembleias Gerais; d)
admitir e demitir empregados, bem como fixar-lhes a respectiva remuneração; e)
ordenar reparos urgentes ou adquirir o material que seja necessário à
segurança, à solidez ou à conservação do edifício até os limites estabelecidos
anualmente em Assembleia Geral; f) convocar a Assembleia Geral Ordinária em sua
época própria e as Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for
requerida por um grupo de um quarto (1/4) dos
condôminos, no mínimo; g) prestar, sempre que solicitado, informações aos
demais condôminos acerca dos atos de administração; h) anualmente, nas Assembleias
Gerais Ordinárias, prestar contas de sua gestão, mediante a apresentação dos
documentos comprobatórios, bem como oferecer proposta de orçamento para o
exercício seguinte; i) manter sempre atualizado o
livro
Caixa, bem como todos os demais documentos exigidos por lei, os quais serão
periodicamente analisados pelo Conselho Consultivo; j) cobrar, inclusive
judicialmente, se necessário, as cotas mensais e as extras que couberem em
rateio aos condôminos, nos seus respectivos vencimentos, conforme decisão assembleiar,
bem como as multas impostas por infração dos dispositivos legais ou desta
convenção; l) comunicar à Assembleia Geral as citações que receber; m) procurar
dirimir divergências entre os condôminos; n) entregar ao seu sucessor todos os
livros, documentos e pertences do condomínio em seu poder, fazendo-lhe a devida
prestação de contas.
Artigo 26º - O
Síndico ou Administrador receberá mensalmente a remuneração que lhe for fixada
pela Assembleia Geral.
Artigo 27º -
Juntamente com o Síndico, será eleito em Assembleia Geral Ordinária, um
Subsíndico que além de lhe substituir nos seus impedimentos legais, com ele
colaborará na administração do edifício.
Artigo 28º - O
Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações que assumir em nome do
condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições,
respondendo, todavia, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der
causa, por culpa ou dolo.
Artigo 29º - Ao
Porteiro, se houver, e ao Zelador, se houver, do edifício compete: a) manter o
serviço permanente da portaria e exercer a vigilância contínua do edifício; b)
manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do
edifício; c) abrir e fechar as portas principais do edifício; d) acender e
apagar as luzes das partes comuns; e) receber a correspondência e encomendas
destinadas ao edifício ou aos condôminos, entregando-as aos respectivos
destinatários ou colocando-as nos respectivos escaninhos; f) determinar tarefas
e atribuições dos demais empregados do edifício e fiscalizar o seu
comparecimento e assiduidade ao serviço; g) comunicar ao Síndico imediatamente,
qualquer irregularidade havida no edifício ou na utilização das partes comuns
por parte de qualquer condômino, bem como qualquer irregularidade que lhe
parecer digna de relevo; h) executar as instruções do Síndico.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO
CONSULTIVO
Artigo 30º -
Anualmente a Assembleia Geral Ordinária elegerá, entre os condôminos, o
Conselho Fiscal composto de três (03) membros efetivos e dois (02) suplentes,
os quais exercerão gratuitamente essa função; cabendo aos suplentes exercerem,
automaticamente, a substituição dos membros efetivos.
Artigo 31º -
Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar as atividades do Síndico ou
Administrador examinar as suas contas, relatórios e comprovantes, pelo menos
quadrimestralmente; b) comunicar aos condôminos por carta registrada ou
protocolada, as irregularidades detectadas na gestão do condomínio; c) dar parecer
sobre as contas do Síndico ou do Administrador, bem como sobre as propostas de
orçamento para o subsequente exercício, informando à Assembleia Geral; d)
abrir, rubricar e encerrar o Livro Caixa.
Artigo 32º - A Assembleia
Geral Ordinária poderá igualmente eleger, se assim convier ao condomínio, um
Conselho Administrativo e um Conselho de Festas e Eventos, cada um composto por
dois membros; aos quais competem, respectivamente: a) assessorar o Síndico na
solução dos problema do condomínio, no âmbito administrativo; e b) assessorar o
Síndico no agendamento de festas no Salão de Festas e uso da Área de Lazer, e
promover os eventos patrocinados pela condomínio. Ainda cabe à Assembleia Geral
Ordinária eleger uma Comissão de Obras, composta por quatro membros – com
experiência na área de Construção Civil -, para auxiliar o Síndico nas tomadas
de decisões relativas a projetos, escolha de materiais de construção e acompanhamento
de obras condominiais. Por fim, em cada um dos 20 blocos do condomínio, os
moradores poderão eleger um Representante de Bloco para auxiliar na resolução
de conflitos ‘interpredial’, e promover solicitações aos membros da
Administração e do Conselho Consultivo; além de auxiliar nas tarefas
administrativas interprediais.
Parágrafo Primeiro - Os
membros efetivos e os suplentes dos Conselhos, Comissão de Obras e
Representante de Bloco exercerão o cargo sem remuneração, sendo os membros
efetivos automaticamente substituídos pelos suplentes.
Parágrafo
Segundo - As propostas deliberadas pelo Conselho
Consultivo serão aprovadas por voto da maioria, tendo votado no mínimo cinco
dos seus componentes, dentre os quais o síndico não poderá faltar.
Posteriormente, quando cabível, serão submetidas à apreciação da Assembleia
Geral.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DO
EDIFÍCIO
Artigo 33º -
Constituem despesas comuns do edifício: a) relativas à conservação, limpeza,
reparos e reconstrução das partes e coisas comuns; b) os prêmios de seguro do
edifício e dos empregados; c) os impostos e taxas que incidam sobre as partes e
coisas comuns do edifício; d) as contas de água e luz, sendo esta referente às
partes comuns do prédio; e) remuneração do Síndico, do zelador e demais
empregados do edifício, bem como as respectivas despesas relativas aos encargos
sociais e previdenciários.
Artigo 34º -
Compete à Assembleia Geral Ordinária fixar o orçamento das despesas comuns e
cabe aos condôminos concorrerem para o custeio das referidas despesas,
realizando-se o rateio na forma que for estabelecida.
Artigo 35º -
Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias
aprovadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Único - As
despesas extraordinárias serão pagas pelos condôminos no prazo e forma
estabelecidos pela Assembleia que as autorizou.
Artigo 36º -
Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino, as despesas decorrentes de atos
por cada um deles praticados, bem como o aumento das despesas a que der causa.
Artigo 37º -
Anualmente, o saldo remanescente será incorporado ao exercício seguinte,
constituindo-se em FUNDO DE RESERVA, se outro destino não lhe for dado pela Assembleia
Geral Ordinária.
Parágrafo Único - Ocorrendo déficit,
este será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo que a Assembleia
Geral determinar.
Artigo 38º - O
edifício será segurado obrigatoriamente contra incêndio ou outro qualquer risco
que o possa destruir, no todo ou em parte, em companhia idônea, com aprovação
da Assembleia Geral, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice cada
unidade autônoma, sendo lícito a cada condômino, individualmente às suas
exclusivas custas, aumentar o seguro de sua unidade ou segurar benfeitorias e
melhoramentos por ele introduzidas na mesma.
Artigo 39º -
Ocorrido o sinistro total ou que o destrua em mais de dois terços (2/3), o
condomínio reunir-se-á em Assembleia especial, agindo de conformidade com
disposto nos artigos 14 a 18, da Lei nº 4.591, de 16/12/64.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADE
CONDOMINIAIS
Artigo 40º - Os
condôminos que atrasarem o pagamento de suas respectivas contribuições ou
demais obrigações condominiais, pagarão uma multa compulsória, estabelecida
anualmente em Assembleia Geral, sobre o valor do débito devidamente acrescido
dos encargos financeiros praticados pelo sistema financeiro nacional ou pelo
governo federal para cobrança de seus créditos fiscais, independentemente de
qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Artigo 41º - Além
das penas cominadas em lei e nesta convenção, fica o condômino sujeito ao
pagamento de multa correspondente ao pagamento de duas vezes o salário mínimo,
se eventual ou transitoriamente perturbar o uso das coisas comuns ou der causa
a despesas, sem prejuízo das consequências civis e criminais do seu ato.
Parágrafo Primeiro - A
multa será imposta e cobrada pelo Síndico com recurso do interessado para a Assembleia
Geral Extraordinária.
Parágrafo Segundo - Cabe
ao Síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar obra irregular, à custa
do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
Artigo 42º - Caso
o condomínio venha a cobrar judicial ou extrajudicialmente de qualquer
condômino qualquer obrigação condominial, este também arcará com
todas as despesas realizadas para o
exercício do aludido direito, tais como custas e emolumentos processuais,
diligências e honorários advocatícios.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43º - QUADRO RESUMO DOS ELEMENTOS
VARIÁVEIS:
01. Objeto da Convenção:
O Condomínio Residencial Village das Artes edificado na Avenida Antonio Lisboa de Amorim, antiga Avenida Cachoeira do Meirim, número 1.419, no bairro do Tabuleiro dos Martins, nesta cidade de Maceió, constante da matrícula de nº 136.332, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, a seguir descrito e caracterizado:
- Inicia-se
a descrição do perímetro no vértice denominado P.10, de coordenadas =199464.503
e N=8943549.156; daí segue, limitando-se com o terreno Remanescente a Fazenda
Capela Pratagy, com Azimute 152°17'43" e distância de 623,42m até P.40, de
coordenadas E=199754.341 e N=8942997.207; daí segue, limitando-se com a Av.
Cachoeira do Meirim, com Azimute 225°35'13" e distância de 20.88m até
P.41, de coordenadas E=199739.425 e N=8942982.594; daí segue, limitando-se com
o terreno Remanescente - Recanto dos Pássaros, com Azimute 332°17’43” e
distância de 73.60m até P.42, de coordenadas E=199705.205 e N=8943047.760; daí
segue, limitando-se com o terreno Remanescente - Recanto dos Pássaros, com
Azimute 242°17’43” e distância de 53,70m até P.43, de coordenadas E=199657.662
e N=8943022.794; daí segue, limitando-se com o terreno Remanescente - Recanto
dos Pássaros, com Azimute 332°17’43” e distância de 556,67m até P.44, de
coordenadas E=199398.859 e N=8943515.641; daí segue, limitando-se com o terreno
da Remanescente da Fazenda Capela Pratagy, com Azimute 62°57'11" e distância
de 73,70m até P.10, que é o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono
com uma área de 4,241ha e perímetro de 1.401,98m, com os seguintes
limites e confrontações: Norte:
Remanescente – Fazenda Capela Pratagy; Sul – Remanescente – Recanto dos
Pássaros, Avenida Cachoeira do Meirim; Leste: Remanescente - Fazenda Capela
Pratagy; Oeste: Remanescente – Recanto dos Pássaros.
O terreno acima descrito e
caracterizado, constante da matrícula de nº 136.332, nos termos do Decreto no 7.020,
publicado no Diário Oficial do Município de Maceió, em data de 18.12.2009, tem
uma área de terreno de 35.624,28m2, em
razão da doação de áreas ao domínio público, no total de 6.782,84m2.
O Condomínio
Residencial Village das Artes é composto de 20 (vinte) blocos de apartamentos
residenciais, com guarita de acesso, área de lazer coberta contendo salão de
festa com apoio, churrasqueira, WC feminino, WC masculino, quadra de voleibol,
quadra de futebol de salão, playground, calçadas, ruas pavimentadas de
circulação interna, estacionamento coletivo, praças, jardins, lixeira coletiva
e uma estação de tratamento de esgoto. Cada bloco contém um pavimento térreo,
dois pavimentos elevados, 1o e 2o Pavimento;
cada pavimento contém: escada, circulação coletiva, com um total de 24 (vinte e
quatro) apartamentos, sendo 08
(oito) apartamentos situados em cada um
dos pavimentos (térreo, 1o e 2o
Pavimento), sendo quatro apartamentos compostos de sala de jantar, três
quartos, cozinha/serviço, WC, circulação, e quatro apartamentos compostos de
sala de jantar, dois quartos, cozinha/serviço, WC, circulação.
As
áreas do Condomínio Residencial Village das Artes estão assim distribuídas:
- Pavimento Térreo – área privativa equivalente – 8.399,20m², área comum equivalente – 990,60m², área total equivalente – 9.389,80m², área privativa real – 8.399,20m², área comum real – 990,60m², área total real – 9.389,80m².
-
Pavimentos Tipo (1º e
2º andares) - área privativa equivalente – 16.798,40m², área comum equivalente
– 1.824,40m², área total equivalente – 18.622,80m², área privativa real –
16.798,40m², área comum real – 1.824,40m², área total real – 18.622,80m².
-
Pavimento Ático - área total equivalente – 7,43m² -
área total real – 9,90m².
-
Guarita - área total equivalente – 7,72m² -
área total real – 7,72m².
02. Partes
Comuns “Pro indiviso”:
Além das indicadas no artigo 2º da presente convenção, são também partes comuns “pro indiviso”, as que se seguem: Recepção; Hall Social; Hall de serviço; Vagas de Garagem; Reservatório; Gerador/Subestação; Depósito; Hall dos Pavimentos; Escada; Medidores; Central de Gás; Gerador; Elevadores; Casa de Bombas; Local p/ Lixo; e, Coberta.
E tudo
mais que pela sua destinação intrínseca for de uso comum.
03. Partes e uso
e Propriedade exclusiva dos Condôminos:
Os apartamentos dos blocos 01 e 02 do
Condomínio Residencial Village das Artes têm as áreas e fração ideal no terreno
e demais coisas comuns a seguir transcritos:
-
Apartamentos de n.ºs 001, 002, 101, 102,
107, 108, 201, 202, 207, 208 – área privativa equivalente – 57,67m², área comum
equivalente – 13,32m², área total equivalente - 70,99m², área privativa real –
57,67m², área comum real – 65,56m², área total real – 123,23m², com uma fração
ideal de 0,002278;
- Apartamentos de n.ºs 003, 005 - área
privativa equivalente – 47,32m², área comum equivalente – 11,43m², área total
equivalente - 58,75m², área privativa real – 47,32m², área comum real –
56,27m², área total real – 103,59m², com
uma fração
ideal de 0,001887;
-
Apartamentos de n.ºs 004, 006 - área
privativa equivalente – 47,32m², área comum equivalente – 11,42m², área total
equivalente – 58,74m², área privativa real – 47,32m², área comum real –
56,26m², área total real – 103,58m², com uma fração ideal de 0,001887;
-
Apartamentos de n.ºs 007, 008 - área
privativa equivalente – 57,67m², área comum equivalente – 13,31m², área total
equivalente – 70,98m², área privativa real – 57,67m², área comum real –
65,56m², área total real – 123,23m², com uma fração ideal de 0,002278;
-
Apartamentos de n.ºs 103, 104, 105, 106,
203, 204, 205, 206 - área privativa equivalente – 47,32m², área comum
equivalente – 11,44m², área total equivalente – 58,76m², área privativa real –
47,32m², área comum real – 56,25m², área total real – 103,57m², com uma fração
ideal de 0,001885.
Os apartamentos dos blocos 03 a 20 do
Condomínio Residencial Village das Artes têm as áreas e fração ideal no terreno
e demais coisas comuns a seguir transcritos:
-
Apartamentos de n.ºs 001, 101, 201, 002,
102, 202, 007, 107, 207, 008, 108, 208
– área privativa equivalente – 57,67m²,
área comum equivalente – 13,31m², área total equivalente - 70,98m², área
privativa real – 57,67m² , área comum real – 65,59m², área total real –
123,26m², com uma fração ideal de 0,002280;
-
Apartamentos de n.ºs 003, 103, 203, 004,
104, 204, 005, 105, 205, 006, 106, 206
- área privativa equivalente – 47,32m²,
área comum equivalente – 11,41m², área total equivalente - 58,73m², área
privativa real – 47,32m² , área comum real – 56,28m², área total real –
103,60m², com uma fração ideal de 0,001887
Localização
dos apartamentos nos pavimentos, nos Blocos do 01 ao 20:
-
Pavimento Térreo - aptos de n.ºs 001,
002, 003, 004, 005, 006, 007, 008.
- Primeiro Pavimento - 1º andar: aptos de n.ºs 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108.
-
Segundo Pavimento – 2º andar: aptos de
n.ºs 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208.
04. Garagens:
O
Condomínio Residencial Village das Artes tem 480 (quatrocentos e oitenta) vagas
para estacionamento para veículos de
porte médio, localizadas ao longo da área térrea (externa) do condomínio, todas
numeradas e marcadas de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal
de Maceió.
Distribuição das vagas de estacionamento: As vagas de estacionamento são
comuns a todos os apartamentos, tendo cada 01 (deles) direito a guarda de um
veículo de porte médio.
Artigo 44º - A esta Convenção ficarão
sujeitos quaisquer futuros condôminos, proprietários ou outros que, a qualquer
título, sejam investidos na posse, uso e gozo das unidades autônomas do
Condomínio, bem como seus herdeiros e sucessores, zelando pelo seu fiel
cumprimento. E este instrumento legal será complementado pelo REGIMENTO INTERNO, ratificado pela Assembleia
Geral, com esta finalidade específica, com um conjunto de assinatura de
titulares de diretos, que representem no mínimo, 2/3 das
frações ideais que compõem o condomínio.
Artigo 45º - Os condôminos se obrigam a fazer constar dos contratos de locação ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a terceiros, do domínio, posse, direito ou uso das unidades autônomas, a obrigação do fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, dando ciência ao Síndico, por escrito, no prazo de 10 dias.
Artigo 46º - Qualquer litígio originado do presente contrato,
inclusive no tocante a sua
interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, Lei
n.º 9307/96, de acordo com o Regulamento da CAMEAL (Câmara de Mediação e
Arbitragem de Alagoas), por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com
tal Regulamento.
Artigo 47º - Uma
cópia desta convenção condominial ficará sempre afixada em poder do Síndico ou
Administrador, para consultas por parte dos condôminos ou qualquer ocupante do
edifício.
Maceió/AL,
17 de abril de 2012.
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