Convenção


CONVENÇÃO CONDOMINIAL DO

“Condomínio Residencial Village das Artes”


As partes convenentes mencionadas e qualificadas no item 01, do Quadro Resumo dos Elementos Variáveis, objeto do Artigo 43 da presente Convenção, na qualidade de condôminos do edifício descrito, caracterizado e denominado no item 02, do Quadro Resumo dos Elementos Variáveis acima referido, por unanimidade dos que ora subscrevem, a qual ficará subordinada ao regime instituído pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passando a regular e disciplinar os seus recíprocos direitos, deveres e obrigações:


 
CAPÍTULO I

DO OBJETO

Artigo 1º - É objeto desta Convenção Condominial, o edifício descrito e caracterizado, confrontado, limitado e denominado no item 01 do Quadro Resumo dos Elementos Variáveis, constante do artigo 43, deste instrumento.

Artigo 2º - São partes comuns “pró indiviso”, de uso e propriedade comum a todos os condôminos e inalienáveis a qualquer título: a) o terreno onde está assente o edifício; b) os alicerces, fundações, paredes e perimetrais, colunas de sustentação, vigas e lajes; c) as instalações de água, incluindo as respectivas eletro-bombas, caixa de água e o encanamento até o ponto de sua ligação com as instalações de uso privativo; d) os fios troncos de luz, força e telefone com os ramais que sirvam às dependências de uso comum, quando os houver, até o ponto de suas ligações com as instalações de uso privativo, casa de máquinas; e) as instalações e aparelhos de incêndio; f) as escadas com seus respectivos halls, inclusive os de entrada e circulação de todos os pavimentos; g) as passagens e vias de acesso a pedestres e veículos; h) as telhas, calhas, condutores de água pluviais e os tetos localizados na coberta; i) as partes indicadas no item 03, do Quadro Resumo dos Elementos Variáveis, objeto do artigo 43, desta convenção; j) tudo o mais que por sua destinação intrínseca, seja de utilização comum a todos os condôminos.

Artigo 3º - São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, as unidades imobiliárias especificadas no item 03, do Quadro Resumo dos Elementos Variáveis constante do artigo 43, deste instrumento.



CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º - São direitos dos condôminos: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade imobiliária autônoma, de acordo com seu respectivo destino, desde que não causem dano ou incômodo aos demais condôminos e nem ponham em risco ou prejudiquem a segurança e a solidez do edifício; b) usar, gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior; c) manter em seu poder as chaves das respectivas unidades imobiliárias autônomas; d) examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Administrador ou Síndico; e) utilizar os serviços internos de suas unidades autônomas; f) comunicar ao Administrador ou Síndico qualquer irregularidade que observem.

Artigo 5º - São deveres dos condôminos: a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns do edifício, não as usando nem permitindo que as usem para fins diversos daquelas a que se destinam; b) não alugar ou utilizar as respectivas unidades imobiliárias autônomas para atividades ruidosas, ou a pessoas de maus costumes para instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais condôminos; c) não proceder a limpeza das suas respectivas unidades imobiliárias autônomas, senão com utensílios que impeçam a sua dispersão para as partes e coisas comuns; d) não decorar as portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício; e) não colocar lixos, detritos, etc., senão nos respectivos coletores do edifício; f) não usar toldos externos; g) não colocar nem deixar que se coloque nas partes comuns do edifício, qualquer objeto, seja de que natureza for, inclusive condicionadores de ar fora dos locais específicos; h) não estender roupas ou tapetes, nas portas ou janelas externas da unidade de uso comum do edifício, nem sacudir ou remover pó de tapetes, cortinas e de partes das unidades autônomas senão com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam a dispersão daqueles; i) não usar qualquer instrumento musical, em volume tal que prejudique o sossego no horário de silêncio compreendido entre 22:00 às 7:00 horas; j) não colocar nem permitir que se coloque na fachada ou nas janelas placas, cartazes, inscrições, anúncios ou quaisquer letreiros de publicidade; l) não utilizar empregados do edifício para serviços particulares; m) não manter nas respectivas unidades autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e solidez do edifício; n) não sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior a 150 quilos por metro quadrado; o) não fracionar a respectiva unidade imobiliária autônoma, para efeito de alienação a mais de uma pessoa separadamente; p) contribuir para o custeio das obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma que for estabelecida; q) contribuir para as despesas de conservação e manutenção de condomínio, pagando suas taxas nas épocas próprias e da forma aprovada pela Assembleia Geral; r) permitir o ingresso em suas respectivas unidades imobiliárias autônomas do Administrador ou seu preposto, quando isto se tornar indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez ou indispensável à realização de concertos ou reparos e substituições nas unidades autônomas vizinhas; s) comunicar imediatamente ao Administrador ou o Síndico ou seus prepostos devidamente autorizados, qualquer irregularidade que observe nas partes e coisas comuns do edifício.


 
CAPÍTULO III

DO USO DA GARAGEM

Artigo 6º - As garagens do edifício, objeto da presente Convenção estão descritas, no item 01, do Quadro Resumo de Elementos Variáveis, objeto do artigo 43 desta Convenção.

Artigo 7º - Todas as garagens destinam-se exclusivamente à guarda de veículo automotor leve, de passeio ou utilitário.

Artigo 8º - Não é permitido usar a vaga para abrigo de coletivos, lotação, carros de aluguel, caminhões, ou outros veículos que não estejam enquadrados na categoria de carros particulares de passeio, nem para guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos.

Artigo 9º - É terminantemente proibido entregar veículos à empregados do condomínio para manobrar ou colocar na garagem, inclusive para limpeza, lubrificação ou conserto.

Artigo 10º - Constituem deveres dos condôminos e usuários das garagens: a) colocar seu veículo na área demarcada da garagem; b) não colocar ou deixar veículo e nem quaisquer objetos ou instalações nas partes de uso comum do edifício; c) não lançar quaisquer objeto ou líquido sobre via pública e área de uso comum; d) não colocar ou deixar objetos nas garagens que dificultem ou impossibilitem a utilização da garagem para estacionamento; e) Não efetuar no interior do prédio, lubrificação ou conserto de veículo, salvo se absolutamente indispensáveis à retirada do mesmo do edifício.

Artigo 11º - A responsabilidade por danos aos automóveis ou pertences caberá exclusivamente ao proprietário do veículo causador do acidente, ainda que este tenha sido indevidamente entregue ao empregado do condomínio para manobra ou colocação em garagem. Nenhuma responsabilidade nesses eventos terá o condomínio, que não se responsabilizará igualmente por furtos ou roubos de veículos, e nem por bens ou valores de qualquer espécie deixados nos veículos ou dependência do prédio, ou ainda entregues para guarda a qualquer empregado do condomínio.

Artigo 12º - O direito à guarda de veículo na garagem do edifício, não pode ser objeto de cessão ou empréstimo a qualquer título ou sob qualquer pretexto a pessoas outras, que não sejam proprietárias de unidades no edifício.

Artigo 13º - Quando os proprietários ou seus motoristas colocarem pessoalmente o carro na garagem, deverão fazê-lo na suas vagas, de modo que não impeçam o trânsito, não os deixando nos corredores de circulação para que os demais possam entrar ou sair livremente.

Artigo 14º - É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos, a não ser em casos de emergências, em que o carro não possa deslocar-se. Da mesma forma é proibida a experimentação do uso de buzinas, rádios e motores a qualquer hora.


CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 15º - As Assembleias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo Síndico ou por condôminos que representem, pelo menos hum quarto (¼) do condomínio, e serão realizadas no próprio edifício, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Primeiro - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembleia e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que o fizerem.

Parágrafo Segundo - As convocações das Assembleias Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do Administrador, com a proposta do orçamento do exercício respectivo.

Parágrafo Terceiro - Entre a data da convocação e da realização da Assembleia Geral, deverá mediar um prazo de, no mínimo, 05 (cinco) dias, e entre a primeira e segunda convocação, deverá haver um prazo mínimo de trinta minutos.

Parágrafo Quarto - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por prazo inferior do que o mencionado no parágrafo anterior, desde que cumpridas as demais formalidades previstas nesta convenção.

Parágrafo Quinto - As convocações assembleiares serão endereçadas aos condôminos nos seus respectivos apartamentos do edifício, salvo se tiverem feito previamente a comunicação de outro endereço para remessa de correspondência.

Artigo 16º - As Assembleias Gerais serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual deverá escolher entre os demais condôminos presentes, o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos do livro próprio. É defeso ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos de Assembleia, exceto quando não houver candidato para exercer alguma dessas funções.

Artigo 17º - Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades imobiliárias autônomas que possuir, computando-se os resultados das votações por maioria de votos calculados sobre o número de presentes, à vista do Livro de Presença, por todos assinados.

Parágrafo Primeiro - Será exigida maioria qualificada ou unanimidade para os assuntos e matérias determinadas por Lei.

Parágrafo Segundo - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, estes elegerão entre si, o condômino que os representará, credenciando-o por escrito perante Assembleia Geral. A credencial será arquivada e transcrita na respectiva ata.

Parágrafo Terceiro - Não poderão participar das Assembleias Gerais os condôminos que estiverem em atraso com suas contribuições condominiais ou multas que lhe tenham sido impostas.

Parágrafo Quarto - É vedado ao condômino votar em assunto que tenha particular interesse.

Parágrafo Quinto - É licito ao condômino fazer-se representar nas Assembleias Gerais por procurador, desde que o instrumento procuratório seja exibido ao Presidente e Secretário, que julgando-o hábil, arquivá-lo-á e o transcreverá na respectiva ata.

Artigo 18º - O condômino não poderá, todavia, ser representado em qualquer ato relativo ao condomínio pelo Síndico, Administrador ou qualquer membro do Conselho Consultivo.
Artigo 19º - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á regularmente no primeiro quadrimestre de cada ano, e a ela compete: a) discutir e votar as contas do exercício anterior; b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundos de reservas, se assim convier; c) eleger o Síndico, fixando-lhe a respectiva remuneração, quando for o caso, bem como eleger o Conselho Consultivo; d) votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Artigo 20º - As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação, com a presença de condôminos que representem dois terços (2/3) do condomínio e, em seguida, com qualquer número de condôminos presentes.

Parágrafo Único - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico ou por condôminos que representem, no mínimo, um quarto (1/4) do condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das Assembleias Gerais Ordinárias, salvo imperiosa e inadiável necessidade, hipótese em que poderá realizar-se com um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de sua convocação.

Artigo 21º - Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias: a) deliberar sobre matérias de interesse geral do edifício ou dos condôminos, em particular; b) decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido decididos pelo Síndico e a ela levados por pedido dos interessados ou prejudicados; c) alterar a presente convenção; d) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino; e) destituir o Síndico, a qualquer tempo, independentemente de justificativa ou indenização.
Artigo 22º - Nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, à vista do Livro de Presença, por todos assinados, salvo as exceções apontadas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, nos seguintes casos: a) para a realização de benfeitorias meramente úteis ou voluptuárias e inovações no edifício, será exigida maioria que represente dois terços (2/3) do condomínio; b) será exigida unanimidade absoluta dos condôminos: - para deliberar a não reedificação, no caso de incêndio ou qualquer outro sinistro que importe em sua destruição total; - para aprovar modificação na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício; - para deliberar sobre o destino do edifício ou de suas unidades imobiliárias autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; c) será exigida, ainda maioria qualificada ou unanimidade para as deliberações para as quais a Lei imponha uma ou outra.
Artigo 23º - As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos e estes deverão cumpri-las e respeitá-las, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.

Parágrafo Único - Nos oito (08) dias que se seguirem à realização da Assembleia, o Síndico ou administrador, afixará as deliberações nela tomadas em lugar visível do edifício, onde permanecerão por dez (10) dias, no mínimo, enviando cópia a todos os condôminos por carta registrada ou protocolada.

Artigo 24º - Das Assembleias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, que será aberto, rubricado e encerrado pelo Síndico ou Administrador, as quais serão assinadas pelo Presidente e Secretário que as lavrar, e pelos condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos, quando dissidentes.

Parágrafo Único - as despesas com a Assembleia Geral serão inscritas e debitadas ao condomínio, mas aquelas relativas às Assembleias convocadas para apreciação de recursos serão debitadas ao condômino cujo recurso for desprovido de fundamento.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 25º - A administração do edifício será atribuída a um Síndico, eleito pela Assembleia Geral Ordinária pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito por igual período, e continuadamente - enquanto houver aprovação para sua permanência por parte da maioria dos presentes em Assembleia Geral Ordinária anual.

Parágrafo Único - Ao Síndico compete: a) representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão; b) superintender a administração do edifício; c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção condominial e as deliberações das Assembleias Gerais; d) admitir e demitir empregados, bem como fixar-lhes a respectiva remuneração; e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o material que seja necessário à segurança, à solidez ou à conservação do edifício até os limites estabelecidos anualmente em Assembleia Geral; f) convocar a Assembleia Geral Ordinária em sua época própria e as Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerida por um grupo de um quarto (1/4) dos condôminos, no mínimo; g) prestar, sempre que solicitado, informações aos demais condôminos acerca dos atos de administração; h) anualmente, nas Assembleias Gerais Ordinárias, prestar contas de sua gestão, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, bem como oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; i) manter sempre atualizado o livro Caixa, bem como todos os demais documentos exigidos por lei, os quais serão periodicamente analisados pelo Conselho Consultivo; j) cobrar, inclusive judicialmente, se necessário, as cotas mensais e as extras que couberem em rateio aos condôminos, nos seus respectivos vencimentos, conforme decisão assembleiar, bem como as multas impostas por infração dos dispositivos legais ou desta convenção; l) comunicar à Assembleia Geral as citações que receber; m) procurar dirimir divergências entre os condôminos; n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences do condomínio em seu poder, fazendo-lhe a devida prestação de contas.

Artigo 26º - O Síndico ou Administrador receberá mensalmente a remuneração que lhe for fixada pela Assembleia Geral.

Artigo 27º - Juntamente com o Síndico, será eleito em Assembleia Geral Ordinária, um Subsíndico que além de lhe substituir nos seus impedimentos legais, com ele colaborará na administração do edifício.

Artigo 28º - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações que assumir em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, respondendo, todavia, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por culpa ou dolo.

Artigo 29º - Ao Porteiro, se houver, e ao Zelador, se houver, do edifício compete: a) manter o serviço permanente da portaria e exercer a vigilância contínua do edifício; b) manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do edifício; c) abrir e fechar as portas principais do edifício; d) acender e apagar as luzes das partes comuns; e) receber a correspondência e encomendas destinadas ao edifício ou aos condôminos, entregando-as aos respectivos destinatários ou colocando-as nos respectivos escaninhos; f) determinar tarefas e atribuições dos demais empregados do edifício e fiscalizar o seu comparecimento e assiduidade ao serviço; g) comunicar ao Síndico imediatamente, qualquer irregularidade havida no edifício ou na utilização das partes comuns por parte de qualquer condômino, bem como qualquer irregularidade que lhe parecer digna de relevo; h) executar as instruções do Síndico.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 30º - Anualmente a Assembleia Geral Ordinária elegerá, entre os condôminos, o Conselho Fiscal composto de três (03) membros efetivos e dois (02) suplentes, os quais exercerão gratuitamente essa função; cabendo aos suplentes exercerem, automaticamente, a substituição dos membros efetivos.
Artigo 31º - Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar as atividades do Síndico ou Administrador examinar as suas contas, relatórios e comprovantes, pelo menos quadrimestralmente; b) comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada, as irregularidades detectadas na gestão do condomínio; c) dar parecer sobre as contas do Síndico ou do Administrador, bem como sobre as propostas de orçamento para o subsequente exercício, informando à Assembleia Geral; d) abrir, rubricar e encerrar o Livro Caixa.

Artigo 32º - A Assembleia Geral Ordinária poderá igualmente eleger, se assim convier ao condomínio, um Conselho Administrativo e um Conselho de Festas e Eventos, cada um composto por dois membros; aos quais competem, respectivamente: a) assessorar o Síndico na solução dos problema do condomínio, no âmbito administrativo; e b) assessorar o Síndico no agendamento de festas no Salão de Festas e uso da Área de Lazer, e promover os eventos patrocinados pela condomínio. Ainda cabe à Assembleia Geral Ordinária eleger uma Comissão de Obras, composta por quatro membros – com experiência na área de Construção Civil -, para auxiliar o Síndico nas tomadas de decisões relativas a projetos, escolha de materiais de construção e acompanhamento de obras condominiais. Por fim, em cada um dos 20 blocos do condomínio, os moradores poderão eleger um Representante de Bloco para auxiliar na resolução de conflitos ‘interpredial’, e promover solicitações aos membros da Administração e do Conselho Consultivo; além de auxiliar nas tarefas administrativas interprediais.
Parágrafo Primeiro - Os membros efetivos e os suplentes dos Conselhos, Comissão de Obras e Representante de Bloco exercerão o cargo sem remuneração, sendo os membros efetivos automaticamente substituídos pelos suplentes.
Parágrafo Segundo - As propostas deliberadas pelo Conselho Consultivo serão aprovadas por voto da maioria, tendo votado no mínimo cinco dos seus componentes, dentre os quais o síndico não poderá faltar. Posteriormente, quando cabível, serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral.


CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO DO EDIFÍCIO

Artigo 33º - Constituem despesas comuns do edifício: a) relativas à conservação, limpeza, reparos e reconstrução das partes e coisas comuns; b) os prêmios de seguro do edifício e dos empregados; c) os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns do edifício; d) as contas de água e luz, sendo esta referente às partes comuns do prédio; e) remuneração do Síndico, do zelador e demais empregados do edifício, bem como as respectivas despesas relativas aos encargos sociais e previdenciários.

Artigo 34º - Compete à Assembleia Geral Ordinária fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrerem para o custeio das referidas despesas, realizando-se o rateio na forma que for estabelecida.

Artigo 35º - Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral.

Parágrafo Único - As despesas extraordinárias serão pagas pelos condôminos no prazo e forma estabelecidos pela Assembleia que as autorizou.

Artigo 36º - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino, as despesas decorrentes de atos por cada um deles praticados, bem como o aumento das despesas a que der causa.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do edifício pela omissão do condômino na execução dos trabalhos ou reparos na sua unidade.

Artigo 37º - Anualmente, o saldo remanescente será incorporado ao exercício seguinte, constituindo-se em FUNDO DE RESERVA, se outro destino não lhe for dado pela Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Único - Ocorrendo déficit, este será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo que a Assembleia Geral determinar.

Artigo 38º - O edifício será segurado obrigatoriamente contra incêndio ou outro qualquer risco que o possa destruir, no todo ou em parte, em companhia idônea, com aprovação da Assembleia Geral, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice cada unidade autônoma, sendo lícito a cada condômino, individualmente às suas exclusivas custas, aumentar o seguro de sua unidade ou segurar benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidas na mesma.

Artigo 39º - Ocorrido o sinistro total ou que o destrua em mais de dois terços (2/3), o condomínio reunir-se-á em Assembleia especial, agindo de conformidade com disposto nos artigos 14 a 18, da Lei nº 4.591, de 16/12/64.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADE CONDOMINIAIS

Artigo 40º - Os condôminos que atrasarem o pagamento de suas respectivas contribuições ou demais obrigações condominiais, pagarão uma multa compulsória, estabelecida anualmente em Assembleia Geral, sobre o valor do débito devidamente acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema financeiro nacional ou pelo governo federal para cobrança de seus créditos fiscais, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

Artigo 41º - Além das penas cominadas em lei e nesta convenção, fica o condômino sujeito ao pagamento de multa correspondente ao pagamento de duas vezes o salário mínimo, se eventual ou transitoriamente perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, sem prejuízo das consequências civis e criminais do seu ato.

Parágrafo Primeiro - A multa será imposta e cobrada pelo Síndico com recurso do interessado para a Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo Segundo - Cabe ao Síndico, com autorização judicial, mandar desmanchar obra irregular, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

Artigo 42º - Caso o condomínio venha a cobrar judicial ou extrajudicialmente de qualquer condômino qualquer obrigação condominial, este também arcará com todas as despesas realizadas para o exercício do aludido direito, tais como custas e emolumentos processuais, diligências e honorários advocatícios.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43º - QUADRO RESUMO DOS ELEMENTOS VARIÁVEIS:

01. Objeto da Convenção:

O Condomínio Residencial Village das Artes edificado na Avenida Antonio Lisboa de Amorim, antiga Avenida Cachoeira do Meirim, número 1.419, no bairro do Tabuleiro dos Martins, nesta cidade de Maceió, constante da matrícula de nº 136.332, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, a seguir descrito e caracterizado:

-   Inicia-se a descrição do perímetro no vértice denominado P.10, de coordenadas =199464.503 e N=8943549.156; daí segue, limitando-se com o terreno Remanescente a Fazenda Capela Pratagy, com Azimute 152°17'43" e distância de 623,42m até P.40, de coordenadas E=199754.341 e N=8942997.207; daí segue, limitando-se com a Av. Cachoeira do Meirim, com Azimute 225°35'13" e distância de 20.88m até P.41, de coordenadas E=199739.425 e N=8942982.594; daí segue, limitando-se com o terreno Remanescente - Recanto dos Pássaros, com Azimute 332°17’43” e distância de 73.60m até P.42, de coordenadas E=199705.205 e N=8943047.760; daí segue, limitando-se com o terreno Remanescente - Recanto dos Pássaros, com Azimute 242°17’43” e distância de 53,70m até P.43, de coordenadas E=199657.662 e N=8943022.794; daí segue, limitando-se com o terreno Remanescente - Recanto dos Pássaros, com Azimute 332°17’43” e distância de 556,67m até P.44, de coordenadas E=199398.859 e N=8943515.641; daí segue, limitando-se com o terreno da Remanescente da Fazenda Capela Pratagy, com Azimute 62°57'11" e distância de 73,70m até P.10, que é o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono com uma área de 4,241ha e perímetro de 1.401,98m, com os seguintes limites e confrontações: Norte: Remanescente – Fazenda Capela Pratagy; Sul – Remanescente – Recanto dos Pássaros, Avenida Cachoeira do Meirim; Leste: Remanescente - Fazenda Capela Pratagy; Oeste: Remanescente – Recanto dos Pássaros.

O terreno acima descrito e caracterizado, constante da matrícula de nº 136.332, nos termos do Decreto no 7.020, publicado no Diário Oficial do Município de Maceió, em data de 18.12.2009, tem uma área de terreno de 35.624,28m2, em razão da doação de áreas ao domínio público, no total de 6.782,84m2.
O Condomínio Residencial Village das Artes é composto de 20 (vinte) blocos de apartamentos residenciais, com guarita de acesso, área de lazer coberta contendo salão de festa com apoio, churrasqueira, WC feminino, WC masculino, quadra de voleibol, quadra de futebol de salão, playground, calçadas, ruas pavimentadas de circulação interna, estacionamento coletivo, praças, jardins, lixeira coletiva e uma estação de tratamento de esgoto. Cada bloco contém um pavimento térreo, dois pavimentos elevados, 1o e 2o Pavimento; cada pavimento contém: escada, circulação coletiva, com um total de 24 (vinte e quatro) apartamentos, sendo 08 (oito) apartamentos situados em cada um dos pavimentos (térreo, 1o e 2o Pavimento), sendo quatro apartamentos compostos de sala de jantar, três quartos, cozinha/serviço, WC, circulação, e quatro apartamentos compostos de sala de jantar, dois quartos, cozinha/serviço, WC, circulação.

As áreas do Condomínio Residencial Village das Artes estão assim distribuídas:

-       Pavimento Térreo – área privativa equivalente – 8.399,20m², área comum equivalente – 990,60m², área total equivalente – 9.389,80m², área privativa real – 8.399,20m², área comum real – 990,60m², área total real – 9.389,80m².
-       Pavimentos Tipo (1º e 2º andares) - área privativa equivalente – 16.798,40m², área comum equivalente – 1.824,40m², área total equivalente – 18.622,80m², área privativa real – 16.798,40m², área comum real – 1.824,40m², área total real – 18.622,80m².
-       Pavimento Ático - área total equivalente – 7,43m² - área total real – 9,90m².
-       Guarita - área total equivalente – 7,72m² - área total real – 7,72m².

02. Partes Comuns “Pro indiviso”:

Além das indicadas no artigo 2º da presente convenção, são também partes comuns “pro indiviso”, as que se seguem: Recepção; Hall Social; Hall de serviço; Vagas de Garagem; Reservatório; Gerador/Subestação; Depósito; Hall dos Pavimentos; Escada; Medidores; Central de Gás; Gerador; Elevadores; Casa de Bombas; Local p/ Lixo; e, Coberta.
E tudo mais que pela sua destinação intrínseca for de uso comum.

03. Partes e uso e Propriedade exclusiva dos Condôminos:
Os apartamentos dos blocos 01 e 02 do Condomínio Residencial Village das Artes têm as áreas e fração ideal no terreno e demais coisas comuns a seguir transcritos:
-       Apartamentos de n.ºs 001, 002, 101, 102, 107, 108, 201, 202, 207, 208 – área privativa equivalente – 57,67m², área comum equivalente – 13,32m², área total equivalente - 70,99m², área privativa real – 57,67m², área comum real – 65,56m², área total real – 123,23m², com uma fração ideal de 0,002278;

-       Apartamentos de n.ºs 003, 005 - área privativa equivalente – 47,32m², área comum equivalente – 11,43m², área total equivalente - 58,75m², área privativa real – 47,32m², área comum real – 56,27m², área total real – 103,59m², com uma  fração ideal de 0,001887;

-       Apartamentos de n.ºs 004, 006 - área privativa equivalente – 47,32m², área comum equivalente – 11,42m², área total equivalente – 58,74m², área privativa real – 47,32m², área comum real – 56,26m², área total real – 103,58m², com uma fração ideal de 0,001887;

-       Apartamentos de n.ºs 007, 008 - área privativa equivalente – 57,67m², área comum equivalente – 13,31m², área total equivalente – 70,98m², área privativa real – 57,67m², área comum real – 65,56m², área total real – 123,23m², com uma fração ideal de 0,002278;

-       Apartamentos de n.ºs 103, 104, 105, 106, 203, 204, 205, 206 - área privativa equivalente – 47,32m², área comum equivalente – 11,44m², área total equivalente – 58,76m², área privativa real – 47,32m², área comum real – 56,25m², área total real – 103,57m², com uma fração ideal de 0,001885.

Os apartamentos dos blocos 03 a 20 do Condomínio Residencial Village das Artes têm as áreas e fração ideal no terreno e demais coisas comuns a seguir transcritos:
-       Apartamentos de n.ºs 001, 101, 201, 002, 102, 202, 007, 107, 207, 008, 108, 208

– área privativa equivalente – 57,67m², área comum equivalente – 13,31m², área total equivalente - 70,98m², área privativa real – 57,67m² , área comum real – 65,59m², área total real – 123,26m², com uma fração ideal de 0,002280;

-       Apartamentos de n.ºs 003, 103, 203, 004, 104, 204, 005, 105, 205, 006, 106, 206

- área privativa equivalente – 47,32m², área comum equivalente – 11,41m², área total equivalente - 58,73m², área privativa real – 47,32m² , área comum real – 56,28m², área total real – 103,60m², com uma fração ideal de 0,001887

Localização dos apartamentos nos pavimentos, nos Blocos do 01 ao 20:

-       Pavimento Térreo - aptos de n.ºs 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008.

-       Primeiro Pavimento - 1º andar: aptos de n.ºs 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108.

-       Segundo Pavimento – 2º andar: aptos de n.ºs 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208.


04. Garagens:
O Condomínio Residencial Village das Artes tem 480 (quatrocentos e oitenta) vagas para estacionamento para veículos de porte médio, localizadas ao longo da área térrea (externa) do condomínio, todas numeradas e marcadas de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Maceió.

Distribuição das vagas de estacionamento: As vagas de estacionamento são comuns a todos os apartamentos, tendo cada 01 (deles) direito a guarda de um veículo de porte médio.

Artigo 44º - A esta Convenção ficarão sujeitos quaisquer futuros condôminos, proprietários ou outros que, a qualquer título, sejam investidos na posse, uso e gozo das unidades autônomas do Condomínio, bem como seus herdeiros e sucessores, zelando pelo seu fiel cumprimento. E este instrumento legal será complementado pelo REGIMENTO INTERNO, ratificado pela Assembleia Geral, com esta finalidade específica, com um conjunto de assinatura de titulares de diretos, que representem no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

Artigo 45º - Os condôminos se obrigam a fazer constar dos contratos de locação ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a terceiros, do domínio, posse, direito ou uso das unidades autônomas, a obrigação do fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, dando ciência ao Síndico, por escrito, no prazo de 10 dias.

Artigo 46º - Qualquer litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, Lei n.º 9307/96, de acordo com o Regulamento da CAMEAL (Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas), por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com tal Regulamento.

Artigo 47º - Uma cópia desta convenção condominial ficará sempre afixada em poder do Síndico ou Administrador, para consultas por parte dos condôminos ou qualquer ocupante do edifício.


Maceió/AL, 17 de abril de 2012.









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